Na manhã desta quarta-feira (3), o Namidia News recebeu uma denúncia apontando que, por falta de acessibilidade, um paciente em uma cadeira de rodas teve que ser transportado de um andar para o outro por uma escada na Policlínica Municipal de Porto Seguro.
O local, um hotel alugado para fazer a policlínica, não possui rampa de acesso ao piso superior e, apesar de ter elevador, este não está funcionando. Isso fez muitos se perguntarem: Por que o atendimento não foi feito no piso térreo? E, se realmente era necessário subir, por que não tomar medidas de acessibilidade aos pacientes em cadeiras de rodas ou com outras dificuldades de locomoção?
Além disso, segundo os relatos, o buraco é ainda mais embaixo, pois a policlínica também não possui ar condicionado e tem falta de objetos básicos, como blocos de notas e canetas.
As denúncias contam também que os médicos que trabalham no andar superior precisam descer as escadas a fim de atender os pacientes na recepção do local.
Até o fechamento desta matéria a prefeitura não se pronunciou sobre o ocorrido. Não se sabe se o elevador voltou a funcionar.
As leis e normas de acessibilidade nas unidades de saúde são as seguintes:
- SOBRE ACESSIBILIDADE
Acessibilidade é um atributo essencial do ambiente que garante a melhoria da
qualidade de vida das pessoas. Deve estar presente nos espaços, no meio físico, no
transporte, na comunicação, inclusive nos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, como também nos serviços e instalações abertos ao público ou de uso
público, tanto na zona urbana como na rural.
3.1 LEIS E NORMAS QUE TRATAM DE ACESSIBILIDADE
O trabalho terá como referências básicas a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, o Decreto Federal nº 5.296/2004, o conjunto de Normas de
Acessibilidade da Associação Brasileira de Acessibilidade – ABNT, em especial a
NBR 9050 – Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos
Urbanos e as demais leis federais, estaduais, municipais e normas brasileiras que
tratam do tema em estudo.
5
Leis Federais
• Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, aprovada
no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e do Decreto nº 6.949/2009,
com equivalência de emenda constitucional.
• Lei Federal no
10.048 / 2000 – Dá prioridade de atendimento às pessoas com
deficiência física, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, às
gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
• Lei Federal nº
10.098 / 2000 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para
a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
• Decreto Federal nº 5.296 / 2003 – Regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/ - Esse é o principal instrumento para a implementação da acessibilidade no país.
• Lei Federal nº. 10.741 / 2003 – Estatuto do Idoso
• Lei Federal nº. 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro
Normas Brasileiras da ABNT
As Normas Técnicas sobre Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas / ABNT fixam critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando
da execução de projeto, construção, instalação e adaptação de edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade, inclusive
a acessibilidade ao transporte, em elevadores de passageiros, plataformas verticais e
acessos a ônibus, como também na comunicação e prestação de serviços.
http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/normas-da-abnt/termo-de-ajustamento-deconduta
Leis Estaduais
• Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico;
• Normas para projeto de instalações de Saúde – Anvisa
Leis Municipais
Lei que regula as atividades de Edificações e Instalações nos Municípios;
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
6
3.2 COMENTÁRIOS SOBRE A LEGISLAÇÃO
A promulgação das Leis Federais nº 10.048/00 e nº 10.098/00, posteriormente
regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296/04, impõe o reordenamento das ações
práticas do poder público e das empresas para as questões voltadas à
ACESSIBILIDADE.
A acessibilidade deve estar presente na concepção, planejamento e implantação dos
projetos arquitetônicos e urbanísticos a serem desenvolvidos em nosso país, a partir
de 2004. O referido decreto vincula ao seu cumprimento:
A aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação
e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra,
quando tenham destinação pública ou coletiva;
A outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer
natureza;
A aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos,
dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à
comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de
qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar;
A concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos
internacionais por entes públicos ou privados.
O decreto ressalta a responsabilidade dos profissionais das áreas de projeto e
de construção dos espaços da cidade para o conhecimento sobre a matéria quando
exige que as entidades de fiscalização profissional das atividades de engenharia,
arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos,
considerem a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de
acessibilidade previstas nosso País.
4 IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE
4.1 CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES E ROTAS ACESSÍVEIS – Áreas Externas
Circulações acessíveis de pedestres são rotas, nas vias públicas, que permitem às
pessoas transitar entre o transporte público, as edificações e os espaços de interesse,
para que elas possam desenvolver sua vida diária com normalidade e independência.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Nº 9.503) o pedestre tem
prioridade de trânsito nas vias terrestres do território nacional.
7
É importante adaptar ao menos um itinerário de pedestres no entorno das Unidades
Básicas de Saúde a serem implantadas. As rotas acessíveis devem priorizar a
interligação entre avenidas principais, ruas secundárias, pontos de parada e acesso
aos transportes públicos e estacionamentos de veículos.
A NBR 9050/ABNT define como Rota Acessível o trajeto contínuo, desobstruído e
sinalizado, que conecta os ambientes externos ou internos de espaços e edificações,
e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive
aquelas com deficiência.
O Sistema de Circulação das Pessoas é um modal de transporte da cidade, portanto,
gerenciado pelos órgãos responsáveis pela Mobilidade Urbana de cada região ou
município. Esses órgãos deverão ser consultados para a definição dos itinerários
acessíveis que garantam o pleno atendimento às UBSs.
Devem ser analisados com especial atenção:
• Calçadas
Além de elemento prioritário de circulação nos espaços urbanos, as calçadas são
fundamentais para a interação do homem com a paisagem urbana. O estimulo à
caminhada, portanto, deve ser tratado como um diferencial de qualidade de vida para
todos.
Uma calçada com conforto apresenta um piso liso e antiderrapante, mesmo quando
molhado. O piso é quase horizontal, com declividade transversal para escoamento de
águas pluviais de não mais de 3%. A inclinação longitudinal deve sempre acompanhar
a inclinação das vias lindeiras. Elas devem ser construídas sem desnível, com faixa
de circulação recomendável de 1,50m, sendo o mínimo admissível de 1,20m, livre de
barreiras, completamente desobstruídas e isentas de interferências como, vegetação,
mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana aflorados, (postes, armários
de equipamentos, e outros), orlas de árvores e jardineiras, rebaixamentos para
acesso de veículos, bem como qualquer outro tipo de interferência ou obstáculo que
reduza a largura da faixa livre. Eventuais obstáculos aéreos tais como marquises,
faixas e placas de identificação, toldos, luminosos, vegetação e outros, devem se
localizar a uma altura superior a 2,10 m.
− Balizamento: O balizamento ou orientação para as pessoas cegas e de baixa
visão será feito ao longo de todas as calçadas pelos muros divisórios entre a área
8
pública e os lotes. Em alguns casos, o balizamento também poderá ser feito pela
diferenciação de material existente entre a faixa definida para a circulação dos
pedestres e a áreas internas dos lotes.
Nos casos de alargamento das faixas de circulação provocando a indefinição da guia
de balizamento, esta deverá ser substituída por faixa tátil direcional, que será
instalada no sentido do deslocamento de acordo com a NBR 9050 da ABNT.
− Travessia: A faixa onde o pedestre deverá cruzar a área de circulação dos
veículos não motorizados e motorizados receberá um tratamento especial de acordo
com a legislação vigente e não terá desnível entre a calçada e o leito carroçável.
Os trechos de calçada correspondentes à sinalização de faixas para travessia de
pedestres deverão ser livres de quaisquer tipos de equipamento ou mobiliário de
forma a garantir a livre circulação.
Devem ser instaladas as sinalizações, tátil de alerta e tátil direcional nessas
travessias para a orientação das pessoas cegas ou de baixa visão.
Comente com Facebook