Impugnação de candidatura de Uldurico Junior não passa de embromação jurídica criada pelo PSL

Em defesa da boa, e velha, política

Não é de hoje que políticos criam fatos e factoides políticos na tentativa de enganar e iludir eleitores.

A manobra criada pelo PSL de Porto Seguro na tentativa de macular a candidatura do PROS, mostra claramente que a velha política se veste de verde e amarelo para tentar enganar o eleitor.

Não existe embasamento legal, para impugnação da candidatura de Uldurico Junior ou dos vereadores do PROS, nem em Porto Seguro, nem em nenhuma outra cidade do país,  baseado numa prestação de contas do partido nacional em 2018.

O PSL querer vender a ideia que um projeto político do tamanho do que foi criado em Porto Seguro, com a aliança dos dois maiores grupos políticos da cidade, seria feita em cima de um risco jurídico desses é chamar o eleitor de desinformado ou idiota.

Segundo os advogados de defesa do PROS, esse pedido de impugnação totalmente descabido, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu sobre a questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032.

Além disso, as supostas irregularidades nas contas do partido dizem respeito ao diretório estadual e não repercutem nas eleições municipais, que leva em consideração a regularidade do diretório municipal.

Para os advogados do PROS, o pedido de impugnação não passa de um factóide criado com o propósito de induzir o juiz da Vara Eleitoral de Porto Seguro-BA, ao erro e de criar um fato político com o objetivo de tumultuar o pleito eleitoral e prejudicar a candidatura de Uldurico Junior e demais candidatos do partido no município, fazendo com que os eleitores pensem que eles estão inelegíveis, o que não corresponde à verdade.

ADI 6032

Conforme a ADI 6032, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permitam a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal em razão da ausência de prestação de contas devem ser interpretadas conforme a Constituição Federal, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas.

Pela decisão, essa penalidade “somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do artigo 28 da Lei 9.096/1995”.

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Lei 12.034/2009 afasta qualquer possibilidade de cancelamento de registro e do estatuto do partido político quando a decisão da Justiça Eleitoral comprovar a não prestação de contas por órgão regional ou municipal. Se em relação ao partido, no âmbito nacional, a legislação prevê um procedimento específico para cancelamento do registro, “parece coerente que, para os órgãos regionais ou municipais, consequência análoga também seja precedida de processo específico, no qual se possibilite o contraditório e a ampla defesa”.

O próprio TSE tem precedentes sobe esse assunto. Conforme sentença da ministra Luciana Lossio, “o teor da jurisprudência do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferíveis no momento do registro de candidatura, sendo inoportuno antecipar juízo de valor sobre a matéria fora daquela sede”.

A posição do STF na ADI 6032 foi reitera na em decisão do ministro Edson Fachin preferida em junho deste ano. Segundo ele, “aplica–se o entendimento firmado pelo STF na ADI 6032 que afastou qualquer interpretação que implique imposição automática de suspensão do registro ou anotação de órgãos partidários regional ou municipal, como consectário da decisão que julga as contas não prestadas, asseverando que essa penalidade deverá ser decorrência de procedimento específico de suspensão de registro, somente podendo ser cominada por decisão, com trânsito em julgado, proferida em processo desse jaez, de acordo com o art. 28 da Lei 9.096/1995”.

Portanto, o que se percebe é que o pedido de impugnação feito pelo PSL não tem qualquer sustentação jurídica, visando única e exclusivamente “desinformar” o eleitorado, com grave risco de afetar a legitimidade do processo eleitoral.

Luzio Nunes, O Gordo

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