Na manhã desta sexta-feira (4), um vídeo que circula na internet mostra o momento em que agentes de trânsito da prefeitura de Porto Seguro fazem busca pessoal em dois jovens.
Nas imagens é possível ver os guardas fazendo a revista – também chamada de “dar uma geral” e “baculejo”. O caso aconteceu na calçada, em plena luz do dia.
Não se sabe ao certo o motivo que levou os agentes a realizarem a busca pessoal.
Ato inconstitucional?
Segundo o advogado Gustavo de Miranda Coutinho, “por contrariar o artigo 144, §4º, §5º, e §8º da CRFB/88, acredito que a Guarda Municipal não possui atribuição constitucional para efetuar atividades próprias de polícia, sejam elas ostensiva (Militar) ou judiciária (civil ou federal).”
Conforme o especialista, as ações que, se feitas pelos guardas municipais, se tornam inconstitucionais incluem: “investigações, abordagens (salvo ao visualizar o flagrante delito ´próprio`), diligências para apuração de crimes, busca pessoal, em veículos, etc.”
Gustavo de Miranda Coutinho detalhou a relação entre as buscas pessoais e a Constituição em um artigo ao site JusCatarina (clique aqui para ler). As informações abaixo também vieram dele.
O STJ vem sedimentando o entendimento de que as Guardas Municipais são incompetentes para atos de investigação criminal e de policiamento ostensivo, embora reconheça a possibilidade do Guarda realizar busca pessoal quando presente o requisito da “fundada suspeita”, exigido pelo art. 240, §2º, do CPP.
Aury Lopes Jr. questiona o que é fundada suspeita? Uma cláusula genérica, de conteúdo tão vago, impreciso e indeterminado, que remete a ampla e plena subjetividade (e arbitrariedade) do “policial”, segundo o autor.
Alexandre Morais da Rosa adverte que “a fundada suspeita decorre de ação ou omissão do abordado e não simplesmente porque o agente púbico ‘não foi com a cara’, ‘cismou’ ou porque o local é perigoso, pelos trajes do submetido, cor, a saber, por estigmas e avaliações subjetivas, não configurando desobediência a negativa imotivada, porque deve ser algo concreto, sob pena de nulidade da abordagem e, também, prejuízo à prova. Disse, ainda, que “as guardas municipais não estão autorizadas a proceder ‘buscas pessoais’, por lhes faltar atribuição para tanto, sendo a apreensão nula, embora validada por alguma jurisprudência defensiva”.
E você, o que acha da abordagem dos agentes?
Fonte jurídica: JusCatarina