19 Alunos cotistas da UFSB; vem através desta representação questionar a exclusão de suas matrículas no edital 10/2018 que dispõe de vagas para acesso ao curso de Medicina, curso de 2º ciclo na UFSB. Conforme publicações disponíveis no site da instituição (https://ufsb.edu.br/ingresso/progressao-para-o-segundo-ciclo/1577-edital-n-10-2019-processo-seletivo-para-ingresso-em-cursos-de-2-ciclo), foram classificados através da reserva de cotas dispostas segundo as regras do edital, e resolução 10/2018, realizaram a entrega de documentos dia 08/07. Entretanto no dia 11/07 foram surpreendidos com a exclusão de suas vagas no curso. Em reunião realizada no dia 12 de julho foram informados que a Universidade recebeu 19 liminares (atuais 21 liminares) solicitando a reclassificação dos requerentes, contudo, a decisão por excluir os estudantes cotistas não está expressa na ação judicial.
De acordo com o edital 10/2019, que rege a migração para segundo ciclo na Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), no dia 11/07/2019 seria publicado o resultado das matrículas homologadas, realizado a partir da entrega da documentação dos estudantes convocados, cujo os nomes foram divulgados na lista de resultado final, esta que foi publicada dia 18/06, no site oficial da UFSB.
Considerando que as decisões judiciais não solicitam a não aplicação da Resolução 10/2018, que institui a política de ações afirmativas para os processos seletivos aos cursos de graduação de 1º e 2º ciclo da Universidade, mas, apenas, a sua suspensão em relação aos candidatos que acionaram os meios judiciais, compreende-se que permanece como obrigação da UFSB a aplicação da Resolução para os demais estudantes inscritos e aprovados no processo de seleção do edital.
Em decorrência do exposto 19 estudantes aprovados e convocados pelo edital 10/2019, submetidos ao processo de matrícula nos dias 08 e 09/07, e avaliação da banca de heteroidentificação racial, foram excluídos do processo seletivo sem explicações razoáveis. A política de cotas na UFSB no 2º ciclo foi implementada em 2017 através da resolução 07/2017(atual 10/2018) aprovada pelo CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) da instituição. A resolução estabelece o percentual de 75% de cotas para os cursos de segundo ciclo, contudo para efeitos transitórios os processos seletivos de 2018, 2019 e 2020 devem aplicar não menos que 55%, proporção considerada piso da política de cotas (Lei nº 12.711/2012). Essa mudança no resultado de forma nenhuma cumpriu as resoluções pré-estabelecidas, tampouco utilizou da percentagem mínima de cotistas, uma vez que ao estabelecer o critério de maiores notas, apenas 14 dos 33 alunos cotistas pardos e negros conseguiram se reclassificar utilizando o critério de maiores notas.
Para fins de entendimento sobre arquitetura curricular organizada em Ciclos de Formação – modelo de graduação aplicado na UFSB – trago argumentos do Plano Orientador da Instituição fundada em 2014.
“ A UFSB terá campi nos municípios de Itabuna (sede da Reitoria), Teixeira de Freitas e Porto Seguro. Prevê-se entrada geral e única através de cursos de Primeiro Ciclo, oferecidos em duas modalidades: Bacharelados Interdisciplinares (BI) e Licenciaturas Interdisciplinares (LI). O Bacharelado Interdisciplinar compreende cursos de graduação plena, com duração mínima de três anos, oferecido em quatro grandes áreas de formação: Ciências, Artes, Humanidades e Saúde.” (Plano Orientador, p. 6, 2014)
“ Concluintes de BI e LI que desejarem ingressar no Segundo Ciclo, visando à formação em carreiras profissionais, serão avaliados com base no aproveitamento no Primeiro Ciclo. Os cursos de Segundo Ciclo serão ministrados em Centros de Formação Profissional e Acadêmica, situados nos respectivos campi da UFSB, com oferta de cursos de graduação profissional, em modalidades reconhecidas pelo MEC, porém com modelos curriculares inovadores.” (p.7, 2014)
Insta salientar, que os Recorrentes foram APROVADOS, conforme critérios do Edital 10/2019, com base na resolução 10/2018, sendo publicado a suas aprovações, e convocados para efetivar matrícula, sendo esta, UM DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não havendo qualquer motivo legal para tais indeferimentos.
Também não se pode aceitar, qualquer justificativa de decisão judicial, haja vista que as decisões judiciais de afastamento da resolução 10/2018, tem efeito inter partes, ou seja, restrito àqueles que participaram da respectiva ação judicial, sendo o magistrado claro ao determinar que seja feita a reclassificação apenas quanto aos autores, e não quanto as demais concorrentes, principalmente os cotistas, como se verifica abaixo:
- B) Determino que a UFSB, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a reclassificação da parte autora, deixando de aplicar como critérios de classificação para migração para o curso de medicina dos estudantes XXXXXXXXXXXXXX, o sistema de cotas utilizado, suspendendo, apenas quanto a eles, a Resolução nº 10/2018 do Conselho Universitário da Universidade Federal do Sul da Bahia, no que toca à reserva de vagas, sob pena de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento; (grifo nosso)
Desta forma, não existe qualquer decisão judicial que determine que os classificados, aprovados e convocados, tenham suas matrículas não efetivadas, mas sim que aqueles que ajuizaram ação, sejam matriculados caso estejam entre as 80 maiores notas.
Neste sentido, qualquer outra interpretação dada à decisão judicial, para prejudicar os aprovados e convocados, impedindo a homologação de suas matrículas, é totalmente equivocada e lesiva ao direito da Recorrente, devendo a Comissão responsável rever seu ato, a fim de evitar maiores prejuízos, como ajuizamento em massa, de mais 19 processos, acusando a UFSB de descumprimento da legalidade, violando normas constitucionais, federais, princípios, dentre outras fontes do direito.
Diante o exposto, os discentes requerem da comissão responsável, a reavaliação da decisão sobre a homologação de suas matrículas, para que seja legalmente homologada e surta os seus efeitos, cumprido o quanto publicado na lista de aprovação preliminar e definitiva, bem como, na lista de convocados anteriormente publicada, onde consta os nomes dos requerentes. Tudo, para assegurar a legalidade do certame e para que se faça justiça!
A Comissão de Políticas Afirmativas (CPAF) da UFSB em decorrência da exclusão dos estudantes emitiu um parecer direcionado a Universidade, onde solicita que a política de cotas seja aplicada, e os estudantes cotistas excluídos sejam readmitidos no curso de medicina.
Abaixo segue o texto do parecer:
À presidência da CPAF e demais integrantes da comunidade acadêmica da UFSB,
Viemos, por meio desta, apresentar nosso parecer e solicitar posicionamento da CPAF.
Enquanto Comissão de Políticas Afirmativas desta Universidade, com atribuição para “acompanhar, propor e propor medidas de aprimoramento às políticas de ações afirmativas da UFSB” (Resolução Consuni 03/2016, Art. 1º, VIII), entendemos ser imprescindível que esta Comissão contribua para a formulação das respostas institucionais às ações judiciais que questionam as políticas afirmativas da UFSB.
Alegando cumprimento de algumas decisões judiciais, a UFSB retificou o resultado final do Edital n. 10/2019 (referente ao processo seletivo para ingresso em cursos de 2º ciclo), alterando a lista de matrículas homologadas e excluindo cerca de 20 estudantes ingressantes via política afirmativa. Ao fazê-lo, a UFSB escolheu não aplicar a Resolução 10/2018 do Consuni que dispõe sobre a política de ações afirmativas para os processos seletivos aos cursos de 1º e 2º ciclo da Universidade Federal do Sul da Bahia, segundo a qual tal política “constitui-se em instrumento de promoção dos valores democráticos e de respeito à diferença e à diversidade socioeconômica e étnico-racial, mediante a adoção de uma política de ampliação do acesso aos seus cursos de graduação”.
Entretanto, as decisões judiciais não indicam a não aplicação da referida Resolução, mas, apenas, a sua suspensão em relação às partes autoras nos respectivos processos judiciais. Dessa forma, permanece como obrigação da UFSB a aplicação desta Resolução para todas/os as/os demais estudantes, inclusive as/os estudantes ingressantes via política afirmativa. Portanto, a UFSB viola suas próprias regras, ao não aplicar a referida Resolução e excluir as/os estudantes ingressantes via política afirmativa, muitas/os das/dos quais já matriculados.
É certo que as decisões judiciais devem ser cumpridas, não nos opomos a isto, mas, à forma pela qual a UFSB as cumpriu. É preciso ter presente que são decisões judicias individuais liminares e, portanto: afetam apenas as partes autoras; são provisórias. Assim sendo, não cabe à Reitoria conferir-lhes um alcance além do que o próprio Poder Judiciário prevê, contrariando voluntariamente sua própria política afirmativa e desrespeitando as decisões do órgão máximo desta instituição e autor da Resolução 10/2018.
A matrícula provisória é, aliás, o pedido feito pela parte autora no processo n. 1001439-52.2019.4.01.3313, em que pleiteia “a suspensão da aplicação da Resolução 10/2018 e do item “2.2” do edital 10/2019 em relação à parte autora, sob pena de multa; b) a UFSB reclassifique a parte autora sem aplicar o sistema de cotas no processo seletivo do qual participou e consequentemente realize a matrícula provisória da parte autora caso esta fique classificada entre as 80 vagas, sob pena de multa”. Ao decidir essa ação, em tutela de urgência (e, portanto, provisória, ainda a ser confirmada), o juiz da causa deferiu o pedido e determinou que a UFSB, em 48 horas, “proceda a reclassificação da parte autora, deixando de como critérios de classificação para migração para o curso de medicina da estudante XXXX, o sistema de cotas utilizado, suspendendo, apenas quanto a ela, a Resolução nº 10/2018 do Conselho Universitário da Universidade”. Sendo as outras dezenove decisões iguais a essa, o raciocínio vale também para elas.
Para evitar que a UFSB, no intuito de cumprir as decisões judiciais, realize indevidamente uma interpretação extensiva dessas decisões judiciais e, assim, viole suas próprias regras, bem como os direitos das/dos estudantes ingressantes no curso de Medicina via política afirmativa, nós instamos que a decisão seja interpretada literalmente, e não extensivamente, realizando matrícula provisória das/dos estudantes autoras/es das referidas ações judiciais e que não haja exclusão e/ou desmatrícula das/dos estudantes anteriormente classificados. Especialmente, instamos:
- a) que a PROGEAC republique a lista de estudantes convocados à entrega de documentação, para fins de matrícula, publicada inicialmente no dia 28 de junho de 2019 (“Resultado final – 1a opção de curso), decorrente da aplicação da Resolução 10/2018, tal como era antes da retificação de 11/07/2019;
- b) que a PROGEAC publique lista de matrículas provisórias, em cumprimento das determinações judicias, contendo os nomes das/dos candidatas/os beneficiadas/os pela tutela de urgência;
- c) que a PROGEAC anule a lista de matrículas homologadas (retificada publicada em 12/07 e 18/07);
- d) que a CPAF seja consultada antes de qualquer ação administrativa e/ou judicial em relação a essas decisões judiciais, em cumprimento à Resolução Consuni 03/2016, Art. 1º, VIII;
- e) que aos membros da CPAF sejam enviadas cópias das defesas porventura já apresentadas pela UFSB em cada uma dessas ações judiciais;
Representantes docentes do campus Sosígenes Costa:
Gabriel Nascimento dos Santos (titular)
Lidyane Maria Ferreira de Souza (suplente)
Representantes dos servidores técnico-administrativos do campus Sosígenes Costa:
Rosângela Santos Rocha (titular)
Representantes discentes do campus Sosígenes Costa:
Carolina dos Santos Soares (titular)
Emerson da Silva Mendes (titular)
Representantes discentes do campus Jorge Amado:
Igor Rosa (titular)
Duarte Batista (suplente)